Ao contrário do que muita gente pensa, os votos em branco não vão para os candidatos que estão liderando. Mas as dúvidas, na hora de votar, costumam ser freqüentes. Próximo às eleições, é importante que nós, eleitores saibamos a importância que eles possuem.
Segundo a Justiça Eleitoral, existem quatro tipo de votos: O voto a candidato (digita-se o número do concorrente), o voto de legenda (digita-se apenas o número do partido), o voto em branco (Digita-se a tecla branco) e o voto nulo (digita-se um número inexistente, de propósito).
Antigamente, quando a votação era manual, costumava-se usar os papéis para outros fins, como elogiar e ofender candidatos, ou rasuras, o que costumava acarretar em muitas irregularidades na computação dos votos.
Na prática, após a mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição. Como muita gente não sabe disso, a confusão persiste. A única diferença é que, se mais de 50% dos votos forem nulos - o que dificilmente aconteceria - o pleito será anulado e novas votações deverão ser realizadas, com outros candidatos, no prazo de 20 a 40 dias, de acordo com a lei nº 9.504/97.
Ambos são votos de protesto, demonstrando insatisfação com o sistema e com os candidatos. Alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político. Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística.
Na lei, fala-se em "nulidade", que engloba os voto nulo consciente (em que o eleitor anula seu voto de propósito) e o voto nulo por invalidez (em que, no caso da votação manual, há rasuras, irregularidades ou não fica claro para quem está sendo computado o voto). Em qualquer circunstância, a eleição pode ser anulada, se houver mais da metade dos votos nulos.
Infelizmente, muitos sites publicam informações diferentes e as informaçãos da Lei Eleitoral são, em maior parte, com linguagem técnica, causando mais confusão). Muitos afirmam que é uma questão de interpretação da lei, pois ela não especifica quais os casos de nulidade. Com tantas divergências, vale ressaltar que o cidadão tem o direito de se expressar e demonstrar sua insatisfação, portanto, votar em branco ou nulo, não significa abrir mão do direito ou conformar-se com qualquer resultado e, sim, discordar do que lhe está sendo imposto.
Veja o que aconteceu, em algumas cidades, na eleição de 2004, aqui.
Confira um trecho da Lei Eleitoral:
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Texto compilado Institui o Código Eleitoral
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.









3 comentários:
A ciência da cidadania em prol do bem comum é essencial em um país marcado pela corrupção, como o Brasil.
Que este texto sirva para que muitos tenham a noção do quanto contribuem com o voto.
Adorei esse post, amigo. Eu também não sabia qual era a diferença.
Vou pensat bem em qum votar, agora, se não eu anulo. rsrsrsrsrs
Beijão.
Até parece que brasileiro se interessa nessas coisas, vai ganhar quem faz campanha cara.
Fundo do poço é só o começo.
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